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Veja aqui as últimas atualizações de teses e súmulas trazidas para o site.

Últimas Atualizações do Site

Supremo Tribunal Federal - STF

Novidades (STF)

Tema 1494 - STF

1494 - Presunção de hipossuficiência econômica decorrente do patrocínio da causa pela Defensoria Pública.

24/10/2026 Acesse  aqui.

Tema 1493 - STF

1493 - Possibilidade de restringir a incidência do art. 62 do Código Florestal à consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008.

24/10/2026 Acesse  aqui.

Tema 1491 - STF

1491 -

24/10/2026 Acesse  aqui.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

Novidades (STJ)

Tema 1478 - STJ

Saber se os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio para o ajuizamento de ação judicial destinada à cobrança de cotas condominiais podem ser imputados ao condômino inadimplente, bem como se há distinção jurídica entre essa hipótese e aquela referente aos honorários decorrentes da atuação extrajudicial do advogado. 

18/10/2026 Acesse  aqui.

Tema 1477 - STJ

1. Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos arts. 19, 20 e § 1º da LC 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios). 2. Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC 87/1996.

18/10/2026 Acesse  aqui.

Tema 1476 - STJ

É de direito local e depende de reexame de provas a controvérsia acerca do momento da comprovação da escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (CFO/PMRN, aberto pelo Edital n. 02/2022 - PMRN - 1º de junho de 2022), de modo que não pode ser sindicada via recurso especial, aplicando-se os efeitos da ausência de relevância da questão federal infraconstitucional.

18/10/2026 Acesse  aqui.

Tema 1475 - STJ

Definir se a periculosidade decorrente da exposição ao agente físico eletricidade, após a supressão desse agente dos regulamentos previdenciários promovida pelo Decreto n. 2.172/1997, constitui fundamento juridicamente apto ao reconhecimento da especialidade do labor para fins dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. 

18/10/2026 Acesse  aqui.

Alterações (STJ)

Tema 1270 - STJ

Objeto da Atualização: tese_texto

1) É cabível a remição proporcional da pena em favor da pessoa privada de liberdade que consiga aprovação parcial no Enem, assim entendida a obtenção, em ao menos uma das quatro áreas de conhecimento ou na redação, da pontuação mínima fixada pelo Inep para fins de certificação (atualmente, 450 pontos por área de conhecimento e 500 pontos na redação), vedada nova remição pelo mesmo fato gerador educacional, nos termos da Tese n. 3 do Tema Repetitivo n. 1.357 do STJ;2) A obtenção da pontuação mínima em cada área de conhecimento ou na redação corresponde a 20 dias de remição da pena, consideradas a base de cálculo de 1.200 horas e a razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, de modo a totalizar 100 dias na hipótese de aprovação plena (art. 126, § 1º, I, da Lei n. 7.210/1984);3) O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984 pressupõe aprovação plena de que resulte a certificação da conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.

24/10/2026 Acesse  aqui.

Tema 1211 - STJ

Objeto da Atualização: tese_texto

I - Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);II - É descabida a aplicação, por analogia, dos art. 15 da Lei 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) e art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

24/10/2026 Acesse  aqui.

Tema 51 - STJ

Objeto da Atualização: tese_texto

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitados os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;2) A partir de 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observados os §§ 4º do art. 64 do CPC e/ou os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei12.409/2011.3) Em observância à modulação dos efeitos das teses fixadas no Tema 1011 pelo STF, mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo STF no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida futura ação rescisória.4) A intervenção da CEF ou da União, em defesa do FCVS, nas ações de indenização securitária, com base em contrato vinculado à apólice pública (ramo 66) do seguro habitacional no âmbito do SFH, deve ser admitida na seguinte forma:a) a CEF, na condição de parte, e a União, como assistente litisconsorcial, nos processos a partir de 26.11.2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010;b) de assistente litisconsorcial, nos processos ajuizados em face da seguradora, em trâmite em 26.11.2010, sem sentença de mérito no processo de conhecimento, e;c) em razão da modulação feita pelo STF, na forma da intervenção anômala prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, nos processos já sentenciados, em 26.11.2010.

24/10/2026 Acesse  aqui.

Tema 50 - STJ

Objeto da Atualização: tese_texto

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitados os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;2) A partir de 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observados os §§ 4º do art. 64 do CPC e/ou os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei12.409/2011.3) Em observância à modulação dos efeitos das teses fixadas no Tema 1011 pelo STF, mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo STF no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida futura ação rescisória.4) A intervenção da CEF ou da União, em defesa do FCVS, nas ações de indenização securitária, com base em contrato vinculado à apólice pública (ramo 66) do seguro habitacional no âmbito do SFH, deve ser admitida na seguinte forma:a) a CEF, na condição de parte, e a União, como assistente litisconsorcial, nos processos a partir de 26.11.2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010;b) de assistente litisconsorcial, nos processos ajuizados em face da seguradora, em trâmite em 26.11.2010, sem sentença de mérito no processo de conhecimento, e;c) em razão da modulação feita pelo STF, na forma da intervenção anômala prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, nos processos já sentenciados, em 26.11.2010.

24/10/2026 Acesse  aqui.