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Newsletter Enviada em 08/12/2025

#109 Meios Executivos Atípicos no CPC / Doença Incapacitante

🔥 NOVA TESE

STJ, Tema 1137
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Tese: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
SEGUNDA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
 


🚍 TESE A CAMINHO

enlightened STF, Tema 1441. Definir se constitui ofensa ao sigilo profissional do advogado a celebração de acordo de colaboração premiada entre este e os órgãos de persecução penal nas hipóteses nas quais o próprio causídico figura como investigado de integrar organização criminosa.
MIN. LUIZ FUX, RE 1490568 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 7841

STF invalidou dispositivos da Lei estadual 11.269/2020, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão, que resultavam na redução das áreas de reserva legal em imóveis rurais. CONTEXTO: a lei definiu o ordenamento geográfico e as diretrizes para a preservação do bioma e fixou a expressão "área com floresta" para fins de reserva legal. FUNDAMENTO: os dispositivos da lei maranhense contrariam as normas gerais estabelecidas pelo Código Florestal, que instituiu uma disciplina mais protetiva para essa tipologia vegetal ao definir, de modo mais amplo, a delimitação das áreas de reserva legal; enquanto o Código Florestal estabelece o percentual de 80% para reserva legal em "áreas de florestas" de imóveis rurais na Amazônia Legal (podendo ser reduzido para até 50% quando obedecidas às condicionantes expressamente previstas), a lei estadual utiliza o percentual de 50% e considera apenas algumas classes de cobertura vegetal como pertencentes à tipologia de floresta; a lei estadual conflita com o princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental.

📌 ADPF 615

STF determinou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF analisem pedidos do governo local para impedir o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública que não atuavam exclusivamente com alunos com deficiência e que tiveram a verba garantida por decisões judiciais definitivas. CONTEXTO: o caso envolve gratificação prevista nas Leis distritais 4.075/2007 e 5.103/2013, destinada a docentes dedicados exclusivamente a alunos com deficiência; o Sindicato dos Professores no DF propôs ações para estender a parcela a todos os professores que tivessem pelo menos um aluno nessa condição; o direito foi reconhecido por sentenças dos Juizados Especiais que transitaram em julgado; posteriormente, o TJDFT decidiu que a verba só poderia ser paga aos professores que atendessem exclusivamente a esses alunos, decisão mantida pelo STF no RE 1287126. FUNDAMENTO: no sistema do CPC, o conflito entre a coisa julgada e a supremacia da Constituição é resolvido por meio de ação rescisória, mas o rito dos Juizados Especiais não admite ação rescisória; a solução é permitir o questionamento por meio de simples petição, apresentada no mesmo prazo da ação rescisória, contemplando a celeridade e a informalidade características da resolução de conflitos de menor complexidade.

📌 RHC 238757

STF encerrou ação penal contra jogador de futebol acusado de receber R$ 30 mil para provocar cartão amarelo durante uma partida profissional em 2022. CONTEXTO: segundo denúncia do Ministério Público de Goiás, Igor Aquino da Silva (Igor Cariús) teria aceitado o valor para receber cartão no jogo entre Atlético Mineiro e Cuiabá, pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, como parte de um esquema de apostadores investigado na "Operação Penalidade Máxima". FUNDAMENTO: a conduta é reprovável e atenta contra a integridade da competição esportiva, porém a ação individual do jogador não foi suficiente para alterar o resultado da partida ou do torneio, não estando presentes os requisitos para configurar o crime previsto na Lei Geral do Esporte; embora o número de cartões amarelos seja critério de desempate, ele é apenas o sexto de uma lista de sete e o cartão recebido não alterou o resultado do jogo ou do torneio; o jogador não agiu com a intenção de alterar a classificação final no campeonato; apesar de não se enquadrar como crime, os fatos podem eventualmente levar à punição disciplinar.

📌 ADI 7756

STF manteve a validade de norma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Alema) que estabelece que, em caso de empate no segundo turno da eleição de membros da Mesa Diretora, será eleito o candidato mais velho. CONTEXTO: no caso das eleições para o biênio 2025/2026 na Mesa Diretora da Alema, dois candidatos receberam a mesma quantidade de votos no primeiro turno e, com novo empate no segundo, a candidata mais velha foi declarada eleita. FUNDAMENTO: a utilização da idade como critério de desempate não viola a Constituição Federal, que adota a idade como critério de desempate nas eleições presidenciais, quando houver mais de um candidato com igual votação em segundo lugar; a Constituição Federal não exige que as Assembleias Legislativas reproduzam o Regimento Interno da Câmara dos Deputados; por se tratar de matéria interna, a disciplina cabe às próprias Casas legislativas estaduais, desde que respeitados os limites constitucionais; a norma questionada integra o Regimento Interno da AL-MA desde 1991, o que afasta as alegações de desvio de finalidade e de afronta ao princípio da impessoalidade.

📌 RE 1238853

STF afastou a possibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, ao julgar recurso de dois cidadãos que tentaram concorrer, sem filiação partidária, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro nas eleições de 2016. FUNDAMENTO: a Constituição de 1988 estabeleceu que a filiação partidária é condição obrigatória para que pessoas possam se candidatar em eleições; a jurisprudência do STF considera a vinculação dos candidatos a partidos políticos uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro; essa exigência vem sendo reafirmada pelo Congresso Nacional, que, ao aprovar diversas leis eleitorais, tem reforçado a centralidade dos partidos no sistema político brasileiro como meio de combater a fragmentação e assegurar a estabilidade do regime democrático; não há um cenário de omissão inconstitucional que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário.


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Doença Incapacitante
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Tema 1015. Constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave.
Tese: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).
RE 886131, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 30/11/2023.

STF, Tema 524. Aposentadoria integral de servidor portador de doença grave não especificada em lei.
Tese: A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.
RE 656860, MIN. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 22/08/2014.

STF, Tema 317. Auto-aplicabilidade da imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
Tese: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.
RE 630137, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 01/03/2021.

STJ, Súmula 507. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

STJ, Tema 556. Discute-se a possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (D.O.U. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97.
Tese: Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 250. Questão referente à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 - se taxativa ou exemplificativa -, de modo a possibilitar, ou não, a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis.
Tese: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 156. Questão referente à alegação de impossibilidade de condicionamento da concessão do benefício acidentário à irreversibilidade da moléstia incapacitante.
Tese: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 109 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI, ADPF, RHC e RE. O estudo da semana trata do assunto "Doença Incapacitante". Boa atualização!

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Mauro Lopes

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ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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