Súmula
STJ
Súmula 149
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (SÚMULA 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)
Referência Legislativa/Observações
DIREITO PREVIDENCIÁRIO,TRABALHO RURAL
Data
Publicada em 18/12/1995