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Súmula STJ

Súmula 149

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (SÚMULA 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864)

Referência Legislativa/Observações
DIREITO PREVIDENCIÁRIO,TRABALHO RURAL
Data
Publicada em 18/12/1995