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Súmula STJ

Súmula 151

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A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. (SÚMULA 151, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996, p. 4192)

Referência Legislativa/Observações
DIREITO PROCESSUAL PENAL,PREVENÇÃO
Data
Publicada em 26/02/1996