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Súmula STJ

Súmula 190

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Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (SÚMULA 190, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997, p. 29331)

Referência Legislativa/Observações
DIREITO TRIBUTÁRIO,EXECUÇÃO FISCAL
Data
Publicada em 23/06/1997