Súmula
STJ
Súmula 243
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (SÚMULA 243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001, p. 157)
Referência Legislativa/Observações
DIREITO PROCESSUAL PENAL,SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Data
Publicada em 05/02/2001