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Súmula STJ

Súmula 337

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É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (SÚMULA 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)

Referência Legislativa/Observações
DIREITO PROCESSUAL PENAL,SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Data
Publicada em 16/05/2007