Súmula STJ

Súmula 666

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A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União. (SÚMULA 666, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024)

Referência Legislativa/Observações
DIREITO TRIBUTÁRIO,REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Data
Publicada em 22/4/2024