Súmula
STJ
Súmula 439
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (SÚMULA 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Referência Legislativa/Observações
DIREITO PENAL,EXECUÇÃO PENAL
Data
Publicada em 13/05/2010