Súmula
STJ
Súmula 468
A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. (SÚMULA 468, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
Referência Legislativa/Observações
DIREITO TRIBUTÁRIO,PIS,PASEP
Data
Publicada em 25/10/2010