Súmula
STJ
Súmula 471
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (SÚMULA 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)
Referência Legislativa/Observações
DIREITO PENAL,EXECUÇÃO PENAL
Data
Publicada em 28/02/2011