Súmula
STJ
Súmula 509
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. (SÚMULA 509, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Referência Legislativa/Observações
DIREITO TRIBUTÁRIO,ICMS
Data
Publicada em 31/03/2014