Súmula
STJ
Súmula 592
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. (SÚMULA 592, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Referência Legislativa/Observações
DIREITO ADMINISTRATIVO,PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Data
Publicada em 18/09/2017