Teses & Súmulas | SÚMULA 32 do Turma Nacional de Uniformização dos JEF - TNU
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SÚMULA 32O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ). (CANCELADA EM 9/10/2013) DOU DATA: 11/10/2013 PG:00104 SÚMULA CANCELADA |
Consulte a súmula no site do tribunal: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=32 |