Súmula
TST
Súmula 343
O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).
Referência Legislativa/Observações
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012