Súmula TST

Súmula 61

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Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

Referência Legislativa/Observações
FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Data