Teses & Súmulas sobre Absolvição Sumária
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ResumoA absolvição sumária é um instituto previsto no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP), especificamente no artigo 397, que tem como objetivo encerrar o processo criminal de forma antecipada, sem a necessidade de se realizar a instrução processual e o julgamento, quando presentes determinadas hipóteses legais. Essa etapa processual ocorre após o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz e antes da instrução criminal. O juiz, ao analisar a peça acusatória e as provas apresentadas, pode verificar a existência de uma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, que são: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente. Caso o juiz identifique a presença de uma dessas hipóteses, ele deve absolver sumariamente o acusado, ou seja, encerrar o processo sem a necessidade de prosseguir com a instrução e o julgamento. A decisão de absolvição sumária é passível de recurso por parte do Ministério Público ou da parte ofendida, conforme o caso. A absolvição sumária tem como finalidade garantir a celeridade processual e evitar a continuidade de um processo criminal quando já se verifica, de forma clara e evidente, a ausência de justa causa para a persecução penal. Dessa forma, o instituto contribui para a eficiência do sistema de justiça criminal e para a proteção dos direitos fundamentais do acusado. |
Absolvição Sumária
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RE 628658TEMA: 371 - Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança. Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo. MARCO AURÉLIO, aprovada em 04/11/2015. |
RE 593443TEMA: 154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri. Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”). MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/06/2013. |
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