Teses & Súmulas sobre Adicional de Serviço Extraordinário
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ResumoO adicional de serviço extraordinário, também conhecido como hora extra, é um direito trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil. Trata-se de uma compensação financeira concedida ao empregado que trabalha além da jornada de trabalho estabelecida por lei ou contrato. De acordo com o artigo 59 da CLT, a jornada de trabalho padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Quando o empregado ultrapassa esse limite, ele tem direito a receber um adicional sobre o valor da hora trabalhada. O adicional de serviço extraordinário é calculado com base no salário-hora do empregado, acrescido de um percentual estabelecido por lei. No caso de trabalho extraordinário realizado em dias úteis, o adicional é de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Já nos casos de trabalho extraordinário realizado aos domingos e feriados, o adicional é de 100% sobre o valor da hora normal, conforme o artigo 9º da Lei nº 605/49 e Súmula 444 do TST. É importante ressaltar que o empregador deve controlar a jornada de trabalho dos empregados e garantir que as horas extras sejam devidamente registradas e remuneradas. Além disso, a realização de horas extras deve ser autorizada pelo empregador, e o empregado não pode se recusar a realizá-las sem justificativa legal. Em resumo, o adicional de serviço extraordinário é um direito trabalhista que visa compensar financeiramente o empregado que trabalha além da jornada de trabalho estabelecida, garantindo uma remuneração adicional pelo esforço e tempo extra dedicado ao trabalho. |
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Súmula nº 90HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) |
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