Resumo

O Banco de Horas é um mecanismo previsto na legislação trabalhista brasileira, especificamente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 59 e 59-A. Ele permite que as empresas e os empregados negociem uma compensação de horas trabalhadas além da jornada normal, substituindo o pagamento de horas extras. Funciona da seguinte forma: quando o empregado trabalha além da sua jornada regular, essas horas extras são computadas em um "banco" e podem ser compensadas com folgas ou redução da jornada de trabalho em outros dias. O objetivo é proporcionar maior flexibilidade na gestão do tempo de trabalho, tanto para o empregador quanto para o empregado. A implementação do Banco de Horas deve ser feita mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, estabelecendo as regras para a compensação das horas. A legislação estabelece um limite de 6 meses para a compensação das horas acumuladas no Banco de Horas, em caso de acordo individual, e de 1 ano, em caso de acordo coletivo. Caso a compensação das horas não ocorra dentro desses prazos, o empregador deve pagar as horas extras não compensadas, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. É importante ressaltar que o Banco de Horas deve respeitar os limites de jornada estabelecidos pela legislação, como, por exemplo, a jornada máxima de 10 horas diárias e 44 horas semanais. Além disso, a implementação do Banco de Horas não pode prejudicar o direito do empregado ao descanso semanal remunerado e ao intervalo para repouso e alimentação.

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Súmula nº 85

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

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QUESTÃO: Saber se para o pagamento de horas extras a servidor público é necessário prova da solicitação e indeferimento do pedido de compensação de horários.

Na ausência de comprovação, pela Administração Pública, de que o serviço extraordinário foi realizado sob o regime de banco de horas, o servidor público tem direito à percepção do acréscimo de 50% previsto no art. 73 da Lei nº 8.112/90, sem necessidade de solicitar previamente a compensação das horas extraordinárias.

Juiz Federal Caio Moyses de Lima Situação: Julgado (última atualização em 07/02/2024)
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