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Súmula nº 146

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Precedente Normativo nº 87

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SAL�RIOS (positivo)

� devida a remunera��o em dobro do trabalho em domingos e feriados n�o compensados, sem preju�zo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, n�o seja estabelecido outro dia pelo empregador.

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