Equidade - STF (resultados: 0)
Equidade - TST (resultados: 0)
Equidade - STJ (resultados: 2)

Tema/Repetitivo 1265

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).

[aguarda julgamento]

Situação: Em Julgamento (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 1076

CORTE ESPECIAL

QUESTÃO: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Situação: Sobrestado (última verificação em 01/04/2025)
Equidade - TNU (resultados: 0)
Equidade - CARF (resultados: 0)
Equidade - FONAJE (resultados: 0)
Equidade - CEJ (resultados: 7)

Enunciado 380

Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 379

O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 359

A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 358

O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 357

O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91.

NOTAS: Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 169

O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 165

Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413; III Jornada de Direito Civil