Teses & Súmulas sobre Equidade
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Equidade
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Tema/Repetitivo 1265PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC). [aguarda julgamento] Situação: Em Julgamento (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1076CORTE ESPECIALQUESTÃO: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Situação: Sobrestado (última verificação em 01/04/2025) |
Equidade
- TNU
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- CARF
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- CEJ
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Enunciado 380Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 379O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 944;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 359A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 358O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais ou para menos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 357O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91. NOTAS: Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 169O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 165Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 413;
III Jornada de Direito Civil
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