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Súmula nº 354

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 234. IRR-234 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. (RR-0000860-07.2024.5.13.0023, Tribunal Pleno, publicado em 29.08.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado.

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Súmula nº 354. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 234. IRR-234 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. (RR-0000860-07.2024.5.13.0023, Tribunal Pleno, publicado em 29.08.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado.. TEXTO: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Tema 234

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR - 0000860-07.2024.5.13.0023 Acórdão (Publicado em 2/9/2025)

Tese

GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. (Reafirmação da Súmula nº 354 do TST)

Situação: Transitado em Julgado
Tema 234. RR - 0000860-07.2024.5.13.0023 Acórdão (Publicado em 2/9/2025). TESE: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. (Reafirmação da Súmula nº 354 do TST) SITUAÇÃO: Transitado em Julgado
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