É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1640; ART: 1829;VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 608. É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1640; ART: 1829; VII Jornada de Direito Civil
É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1514;VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 601. É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1514; VII Jornada de Direito Civil
É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1726;V Jornada de Direito Civil
Enunciado 526. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1726; V Jornada de Direito Civil
As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1723;V Jornada de Direito Civil
Enunciado 524. As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo constituem matéria de Direito de Família.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1723; V Jornada de Direito Civil