Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 445;III Jornada de Direito Civil
Enunciado 174. Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 445; III Jornada de Direito Civil