Resumo

A soberania popular é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, consagrado na Constituição Federal de 1988. Trata-se do poder que emana do povo e que deve ser exercido por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, conforme estabelecido na própria Constituição (artigo 1º, parágrafo único). Em termos objetivos e didáticos, a soberania popular pode ser entendida como a expressão da vontade coletiva dos cidadãos, que detêm o poder supremo de decisão sobre os rumos políticos, econômicos e sociais do país. Esse poder é exercido por meio de mecanismos de participação política, como eleições, plebiscitos, referendos e iniciativas populares, garantindo que a população tenha voz ativa na construção das políticas públicas e na escolha de seus governantes. A soberania popular é um elemento essencial para a consolidação da democracia, pois garante que os interesses e necessidades da população sejam levados em consideração na tomada de decisões e na elaboração de leis. Além disso, esse princípio fortalece a legitimidade do Estado, uma vez que os governantes são eleitos pelo povo e devem agir em seu nome e em prol do bem comum.

Soberania Popular - STF (resultados: 2)

RE 626946

TEMA: 1040 - Constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil com atribuição de fiscalizar ações do Executivo.

Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 13/10/2020.

RE 1096029

TEMA: 986 - Discussão acerca da constitucionalidade do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral no tocante à necessidade de realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.

É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 04/03/2020.
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