Resumo

O sobreaviso é um regime de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) do Brasil, no qual o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ser chamado para o trabalho, mesmo fora do seu horário normal de expediente. Essa situação ocorre quando o trabalhador não está efetivamente trabalhando, mas está em estado de prontidão, podendo ser acionado a qualquer momento. O sobreaviso é regulamentado pelo artigo 244 da CLT, que estabelece que o tempo de sobreaviso deve ser remunerado com, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho. Além disso, o tempo máximo de sobreaviso permitido por lei é de 24 horas seguidas, sendo necessário um intervalo de 11 horas consecutivas de descanso após esse período. É importante destacar que o sobreaviso é diferente do regime de prontidão, também previsto na CLT. No regime de prontidão, o empregado permanece no local de trabalho, aguardando ordens do empregador, mas não está efetivamente trabalhando. Nesse caso, o tempo de prontidão deve ser remunerado com 2/3 (dois terços) do valor da hora normal de trabalho. Em resumo, o sobreaviso é um regime de trabalho no qual o empregado fica à disposição do empregador, podendo ser chamado para o trabalho a qualquer momento, mesmo fora do horário normal de expediente, e deve ser remunerado com, no mínimo, 1/3 do valor da hora normal de trabalho.

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Súmula nº 428

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Súmula nº 229

SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Súmula nº 132

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

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