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Sobreaviso
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Resumo
O sobreaviso é um regime de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) do Brasil, no qual o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ser chamado para o trabalho, mesmo fora do seu horário normal de expediente. Essa situação ocorre quando o trabalhador não está efetivamente trabalhando, mas está em estado de prontidão, podendo ser acionado a qualquer momento.
O sobreaviso é regulamentado pelo artigo 244 da CLT, que estabelece que o tempo de sobreaviso deve ser remunerado com, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho. Além disso, o tempo máximo de sobreaviso permitido por lei é de 24 horas seguidas, sendo necessário um intervalo de 11 horas consecutivas de descanso após esse período.
É importante destacar que o sobreaviso é diferente do regime de prontidão, também previsto na CLT. No regime de prontidão, o empregado permanece no local de trabalho, aguardando ordens do empregador, mas não está efetivamente trabalhando. Nesse caso, o tempo de prontidão deve ser remunerado com 2/3 (dois terços) do valor da hora normal de trabalho.
Em resumo, o sobreaviso é um regime de trabalho no qual o empregado fica à disposição do empregador, podendo ser chamado para o trabalho a qualquer momento, mesmo fora do horário normal de expediente, e deve ser remunerado com, no mínimo, 1/3 do valor da hora normal de trabalho.