Sucessão Legítima - STF (resultados: 0)
Sucessão Legítima - TST (resultados: 0)
Sucessão Legítima - STJ (resultados: 0)
Sucessão Legítima - TNU (resultados: 0)
Sucessão Legítima - CARF (resultados: 0)
Sucessão Legítima - FONAJE (resultados: 0)
Sucessão Legítima - CEJ (resultados: 4)

Enunciado 642

Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1836; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 525

Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1830; ART: 1790; ART: 1829; ART: 1723 PAR:1; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 271

O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1831; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 270

O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1829; III Jornada de Direito Civil