Teses & Súmulas | TEMA 809 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 809

QUESTÃO: Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi fixada para o Tema 498).

LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 878694 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 10/05/2017.

Ementa

Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 878694.

Indexação

- SUCESSÃO (DIREITO CIVIL), REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, HERANÇA, QUOTA HEREDITÁRIA DISPONÍVEL, LIBERDADE, DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA DE BENS; LEGÍTIMA, HERANÇA, NORMA COGENTE, HERDEIRO NECESSÁRIO. VINCULAÇÃO, SUCESSÃO (DIREITO CIVIL), DEFINIÇÃO, FAMÍLIA. EVOLUÇÃO, FAMÍLIA, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNDAMENTO, NOVIDADE, DEFINIÇÃO, FAMÍLIA. PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, UNIÃO HOMOAFETIVA. DISTINÇÃO, MEAÇÃO, HERANÇA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, SUCESSÃO (DIREITO CIVIL), COMPANHEIRO, BEM ADQUIRIDO, ONEROSIDADE, VIGÊNCIA, UNIÃO ESTÁVEL, MEAÇÃO. CASO CONCRETO, FALECIMENTO, COMPANHEIRO, AUSÊNCIA, DESCENDENTE, ASCENDENTE, EXISTÊNCIA, IRMÃO, CÓDIGO CIVIL DE 2002, COMPANHEIRA, RECEBIMENTO, UM TERÇO, BEM ADQUIRIDO, VIGÊNCIA, UNIÃO ESTÁVEL, DIFERENÇA, ESPOSA, RECEBIMENTO, TOTALIDADE, BEM. DISTINÇÃO, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, COMPROVAÇÃO, EXISTÊNCIA. CONVERSÃO, UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MODALIDADE, FAMÍLIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, FAMÍLIA MONOPARENTAL. MODALIDADE, FAMÍLIA, DECISÃO, STF, UNIÃO HOMOAFETIVA. PARENTE SUCESSÍVEL, PARENTE COLATERAL, QUARTO, GRAU DE PARENTESCO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: DIFERENÇA, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, SUCESSÃO (DIREITO CIVIL), PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. CONGRESSO NACIONAL, DEVER, DISCUSSÃO, MODIFICAÇÃO, NORMA, INFLUÊNCIA, SOCIEDADE.

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