O recurso extraordinário RE 1.140.005/RJ, relatado pelo Min. Luís Roberto Barroso, teve origem em ação judicial na qual a recorrente G.A.O., representada pela Defensoria Pública da União (DPU), demandou a União Federal em razão de questão relacionada a atendimento médico em hospital federal. A Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, ao apreciar a apelação e a remessa necessária, excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPU, com fundamento na Súmula 421 do STJ, segundo a qual os honorários não seriam devidos quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence — aplicando, por analogia, o instituto civil da confusão previsto no art. 381 do Código Civil.
A recorrente, patrocinada pela própria DPU, interpôs recurso extraordinário sustentando que o afastamento dos honorários violava a autonomia administrativa e financeira conferida à Defensoria Pública pela Constituição Federal, especialmente pelos arts. 134, caput, §§ 2º, 3º e 4º, e 168 da CF, com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014. A União apresentou contrarrazões defendendo a ausência de repercussão geral e sustentando que a DPU, por ser órgão sem personalidade jurídica própria, não poderia ser credora de honorários devidos pelo mesmo ente ao qual pertence.
Em 03.08.2018, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, delimitando como objeto de análise a questão de saber se a proibição ao recebimento de honorários pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola sua autonomia funcional, administrativa e institucional. O tema foi registrado como Tema 1.002 da repercussão geral, superando o entendimento anterior firmado no RE 592.730 (Tema 134), que havia negado relevância à matéria antes das reformas constitucionais subsequentes.