A questão jurídica central (Ratio Decidendi) girou em torno de dois eixos: (i) a constitucionalidade da pena de 10 a 15 anos prevista para a conduta do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal à luz dos princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da individualização da pena; e (ii) a consequência jurídica adequada em caso de declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário.
Quanto ao primeiro eixo, o Plenário foi unânime — com a exceção do Min. Marco Aurélio, que votou pela constitucionalidade — em reconhecer a flagrante desproporcionalidade da pena. O voto condutor apontou que a Lei nº 9.677/1998 ('Lei dos Remédios'), editada em contexto de clamor popular após o 'escândalo das pílulas de farinha', equiparou, no plano sancionatório, condutas de gravidade radicalmente distintas: a falsificação de medicamentos (caput do art. 273) e a mera ausência de registro sanitário (§ 1º-B, I). A pena mínima de 10 anos para a venda de medicamento sem registro mostrou-se mais severa do que as penas mínimas do tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 — 5 anos), do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP — 8 anos), da extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP — 8 anos) e da tortura seguida de morte (art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.455/1997 — 8 anos).
Os fundamentos constitucionais invocados foram: (a) vedação de penas cruéis (art. 5º, XLVII, da CF/88); (b) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88); (c) princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88); (d) princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88); e (e) princípio implícito da proporcionalidade, derivado do Estado de Direito e do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da CF/88). A Corte reiterou que, embora a fixação dos marcos penais seja tarefa do Poder Legislativo, o Judiciário pode e deve intervir em casos de desproporcionalidade gritante.
Quanto ao segundo eixo — a sanção aplicável após a declaração de inconstitucionalidade —, o julgamento foi mais dividido. Três correntes se formaram: (1) o Relator e o Min. Nunes Marques propuseram a aplicação do preceito secundário do contrabando (art. 334-A do CP), entendendo que, caída a norma especial, aplicar-se-ia a norma geral; (2) os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e, após reajuste, o próprio Relator defenderam a repristinação do preceito secundário original do art. 273 (pena de 1 a 3 anos), com fundamento na segurança jurídica e na impossibilidade de combinação de leis penais, vedada pelo precedente RE 600.817; (3) o Min. Edson Fachin propôs a absolvição do réu, por ausência de comprovação de dano ou perigo concreto de lesão à saúde, com interpretação conforme do dispositivo.
A maioria se formou em torno da tese da repristinação, com a tese limitada expressamente à conduta prevista no § 1º-B, I. Os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin ficaram vencidos na tese fixada.
Nos embargos de declaração julgados em sessão virtual de 2 a 12 de junho de 2023, a Defensoria Pública da União, que atuava como amicus curiae, apontou omissão no acórdão principal: a tese havia mencionado apenas a conduta de 'importar', deixando sem solução os demais núcleos verbais do mesmo tipo penal plurinuclear (vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou distribuir/entregar). O Plenário, por maioria, acolheu os embargos e readequou a tese para abranger todos esses núcleos, vencido o Min. Edson Fachin.