A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1004 é a seguinte: em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, visando a invalidade de contratações sem concurso público, qual deve ser a forma de participação dos empregados afetados pelo resultado do processo – citação individual como litisconsortes passivos necessários ou representação pelo sindicato da categoria?
O STF, por maioria, rejeitou a tese do litisconsórcio passivo necessário de todos os empregados individualmente considerados, mas reconheceu que a ausência de qualquer representação dos trabalhadores no processo viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A solução adotada foi a representação sindical obrigatória.
Os principais fundamentos jurídicos foram:
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'Microssistema de processo coletivo': A ação civil pública integra o microssistema de tutela coletiva, ao qual as normas do processo individual (incluindo as regras de litisconsórcio necessário) aplicam-se apenas subsidiariamente, em caso de omissão e compatibilidade. Incluir centenas ou milhares de indivíduos como litisconsortes passivos necessários desnaturaria a própria ação coletiva.
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'Legitimidade extraordinária do sindicato': O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Trata-se de substituição processual, independente de autorização dos substituídos ou previsão estatutária específica. Precedentes: RE 210.029, RE 883.642 e RE 573.232.
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'Peculiaridades do caso concreto': A decisão do Min. Roberto Barroso, que integrou a maioria, ressaltou que nem toda ação civil pública do MPT exige intervenção sindical obrigatória. Contudo, o caso em análise apresentava duas particularidades determinantes: (a) o objetivo da ação era a defesa da legalidade e moralidade (art. 37, II, CF), e não a proteção dos interesses dos empregados – pelo contrário, o provimento jurisdicional pretendido gerava prejuízo direto à esfera jurídica dos trabalhadores; e (b) o acordo homologado implicava a medida mais drástica para a relação de emprego – a extinção de todos os contratos dos trabalhadores admitidos sem concurso.
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'Contraditório diferenciado no processo coletivo': No âmbito coletivo, os titulares do direito não têm legitimação para participar diretamente do processo; o contraditório é exercido pelo substituto processual (o sindicato), e não pelos indivíduos singulares. A presença do legitimado coletivo é o pressuposto que justifica a ausência de legitimação individual.
A divergência interna foi relevante. O relator original, Min. Marco Aurélio, votou pelo provimento integral do recurso, propondo tese que exigia a participação direta dos empregados individualmente. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin acompanharam o relator. A divergência vencedora foi inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, que propôs a tese da representação sindical obrigatória (sem litisconsórcio individual), sendo acompanhado pelo Min. Roberto Barroso e pela maioria do Plenário.
Nos embargos de declaração, o Ministério Público do Trabalho alegou omissão quanto à modulação de efeitos, sustentando risco à segurança jurídica em razão de mais de 1.000 ações similares já julgadas sem participação sindical. O STF, por unanimidade, rejeitou os embargos, entendendo que: (a) não houve efetivo overruling, pois a legitimidade sindical ampla já era jurisprudência consolidada; (b) razões de interesse social impõem a proteção do direito dos trabalhadores ao contraditório por meio do sindicato; e (c) a decisão não determinou reintegração, mas apenas a reabertura da instrução com integração do sindicato à lide.
Dispositivos citados: art. 5º, LIV, LV e XXXV da CF; art. 8º, III, da CF; art. 37, II, da CF; art. 47, parágrafo único, do CPC; art. 5º, § 2º, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública); art. 94 da Lei 8.078/1990 (CDC); art. 18 do CPC; art. 927, § 3º, do CPC.