O caso concreto que originou o Tema 1009 envolve o Distrito Federal e a candidata I.C.F. (identificada no acórdão, aqui anonimizada), que participou do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 41, de 11 de dezembro de 2012.
A candidata foi eliminada na fase de avaliação psicológica. Questionando judicialmente o resultado, obteve êxito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), cuja Terceira Turma Cível reconheceu a ilegalidade do exame psicotécnico por ausência de critérios objetivos de avaliação no edital — violação ao princípio da publicidade — e determinou que ela prosseguisse nas demais fases do certame sem a necessidade de submissão a novo teste psicotécnico. Os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal foram rejeitados.
Insatisfeito, o Distrito Federal interpôs Recurso Extraordinário ao STF, sustentando violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal, argumentando que a dispensa do novo exame ofendia os princípios da isonomia e da legalidade, uma vez que a aptidão psicológica é condição legalmente exigida para matrícula nos cursos de formação da Polícia Militar, nos termos do artigo 11 da Lei Distrital nº 7.289/1984, com redação dada pela Lei Distrital nº 12.086/2009.
O recurso foi relatado pelo Ministro Luiz Fux, com julgamento pelo Plenário Virtual em 20 de setembro de 2018, no qual o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência dominante, dando provimento ao recurso do Distrito Federal.