A Constituição Federal estabelece que, como regra geral, quem deseja ingressar no serviço público deve ser aprovado em concurso público. Há, porém, uma exceção: os chamados 'cargos em comissão', que podem ser preenchidos livremente pela autoridade, sem concurso, e cujos ocupantes podem ser exonerados a qualquer momento. Essa exceção existe porque certas funções exigem uma relação pessoal de confiança entre o governante e o servidor.
O problema é que, ao longo do tempo, muitos entes públicos passaram a criar um número elevado de cargos em comissão com denominações de 'assessor' ou similares, mas cujas atividades reais eram puramente técnicas, burocráticas ou operacionais — funções que qualquer servidor concursado poderia exercer. Isso representava, na prática, uma forma de driblar o concurso público e nomear pessoas por critérios políticos ou pessoais.
No Tema 1010, o STF analisou exatamente essa situação a partir de um caso concreto envolvendo um município do interior de São Paulo, que havia criado quase 2 mil cargos em comissão por uma única lei municipal. O Tribunal consolidou e deu efeito vinculante a quatro requisitos que toda lei criadora de cargos em comissão deve observar:
Primeiro, as funções devem ser realmente de direção, chefia ou assessoramento — ou seja, cargos que envolvam tomada de decisão, comando, planejamento estratégico ou apoio especializado a decisões políticas relevantes. Atividades rotineiras, de execução técnica ou burocrática não justificam o regime de livre nomeação.
Segundo, deve existir uma relação genuína de confiança entre quem nomeia e quem é nomeado. Isso significa que a escolha da pessoa tem que fazer sentido pelo vínculo de confiança, não apenas como mecanismo de preenchimento de vagas.
Terceiro, a quantidade de cargos em comissão criados deve ser proporcional, tanto em relação à necessidade real da administração quanto ao número de servidores efetivos existentes. Criar milhares de cargos sem concurso, em número comparável ou superior ao de servidores efetivos, ofende os princípios da proporcionalidade e da moralidade.
Quarto, a própria lei que cria os cargos deve descrever, de forma clara e objetiva, quais são as atribuições de cada cargo. Não basta dar um nome genérico como 'assessor' — é preciso que o texto legal indique expressamente o que o ocupante do cargo irá fazer, permitindo o controle judicial e da sociedade sobre a legalidade da criação.
Essa decisão tem impacto direto sobre todos os entes federativos brasileiros (União, estados, Distrito Federal e municípios): leis que criem cargos em comissão em desacordo com esses quatro requisitos são inconstitucionais e podem ser anuladas pelo Poder Judiciário.