A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir os contornos do art. 109, I, da Constituição Federal nas causas de seguro habitacional do SFH em que a CEF indica possuir interesse jurídico na condição de administradora do FCVS, bem como fixar a regra intertemporal aplicável aos processos que estavam em curso na data de entrada em vigor da MP 513/2010.
Fundamentos constitucionais e legais citados:
- Art. 109, I, da CF/1988 (competência da Justiça Federal por critério ratione personae)
- Art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF/1988 (acesso à Justiça e proteção à coisa julgada)
- Art. 45 c/c art. 64, § 4º, do CPC/2015 (remessa à Justiça Federal quando há interesse de ente federal)
- MP 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, alterada pela MP 633/2013 e pela Lei 13.000/2014 (especialmente arts. 1º e 1º-A, que atribuíram à CEF a representação judicial e extrajudicial do FCVS)
- Art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 (intervenção anômala de pessoa jurídica de direito público)
- Decreto-Lei 2.406/1988 e Lei 7.682/1988 (FCVS como garantidor do equilíbrio do SH/SFH)
Questão da competência (art. 109, I, CF): O STF reafirmou que o critério definidor de competência na norma constitucional é ratione personae, ou seja, pela presença de entes federais elencados taxativamente (União, autarquia federal ou empresa pública federal). A CEF é empresa pública federal e, ao assumir a administração e representação judicial do FCVS por força da Lei 12.409/2011, passou a ter interesse jurídico nas demandas que envolvam apólices públicas do SH/SFH (ramo 66). A Justiça Estadual é absolutamente incompetente para aferir a existência ou não desse interesse, sendo essa tarefa privativa da Justiça Federal — entendimento consagrado nas Súmulas 150 e 224 do STJ e em décadas de jurisprudência do STF (precedentes como RE 183.188, RE 89.449 e outros).
Distinção entre apólice pública (ramo 66) e apólice privada (ramo 68): O resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) interessa diretamente ao FCVS, fundo federal, que deverá ressarcir as seguradoras em caso de condenação. Nas apólices privadas (ramo 68), não há comprometimento do FCVS, e portanto inexiste interesse jurídico da CEF, permanecendo a competência da Justiça Estadual.
Questão intertemporal: Inspirado no parâmetro adotado pela Súmula Vinculante 22 (competência trabalhista para ações de acidente de trabalho após a EC 45/2004, com marco na sentença de mérito), o STF fixou que:
- Para processos sem sentença de mérito na data de vigência da MP 513/2010 (26/11/2010): aplica-se o novo regime, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
- Para processos com sentença de mérito proferida até 26/11/2010: o feito permanece na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, podendo a CEF e/ou a União intervir a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.
Modulação de efeitos (fixada nos embargos de declaração julgados em 09/11/2022): Após sucessivos embargos de declaração, o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os recursos para modular os efeitos da tese firmada no mérito, mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada dos processos que já haviam transitado em julgado na fase de conhecimento antes de 13/07/2020 (data da publicação da ata de julgamento do mérito no DJe). Nesses casos, restou inadmitida, desde já, futura ação rescisória fundada no fundamento da competência apreciado na decisão (esclarecendo-se que a vedação recai sobre o fundamento específico da competência, conforme debate ocorrido na sessão plenária).
Precedentes relevantes mencionados: RE 183.188 (Min. Celso de Mello); RE 571.572 RG (Tema 17); RE 586.453 RG (Tema 190); RE 594.435 ED (Tema 149); STJ — EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC (Segunda Seção, 2012); Súmulas 150 e 224 do STJ; Súmula Vinculante 22 do STF; ADI 1.726 MC (constitucionalidade de MP que trata de fundo específico).