A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em definir se a venda de veículo por locadora, adquirido diretamente de montadora e alienado antes de 12 meses, configura operação mercantil sujeita ao ICMS — ou se a classificação contábil como 'ativo imobilizado' impede a incidência do imposto — e se o Convênio CONFAZ 64/2006 e o Decreto Estadual 29.831/2006 criaram ou majoraram tributo sem respaldo em lei formal.
Dispositivos legais e constitucionais citados:
- Art. 155, II e § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal (competência dos Estados para instituir ICMS e regras sobre convênios);
- Art. 150, I, da CF (princípio da legalidade tributária);
- Art. 170, IV e parágrafo único, da CF (livre concorrência e livre iniciativa);
- Art. 173, § 4º, da CF (repressão ao abuso do poder econômico);
- Lei Complementar 24/1975 (disciplina dos convênios do CONFAZ);
- Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), art. 8º, II;
- Art. 179, IV (redação dada pela Lei 11.638/2007), da Lei nº 6.404/1976 (conceito de ativo imobilizado);
- Pronunciamento Técnico CPC 27 (conceito contábil de ativo imobilizado — prazo mínimo de 12 meses);
- Arts. 102 e 199 do CTN;
- Art. 187 do Código Civil (abuso de direito);
- Lei nº 6.729/1979 ('Lei Ferrari', que regula a distribuição de veículos automotores).
Fundamentos da maioria (voto condutor — Min. Alexandre de Moraes):
O voto prevalecente assentou que o Convênio CONFAZ 64/2006 não criou nova hipótese de incidência de ICMS nem majorou tributo. Seu objeto foi apenas disciplinar a condicionalidade do benefício fiscal (redução de base de cálculo) concedido às locadoras no regime de 'compra direta'. Quando o veículo é vendido antes de 12 meses, ele perde a natureza de ativo imobilizado e assume a característica de mercadoria, inserindo-se no ciclo de circulação econômica. O Decreto Estadual 29.831/2006 apenas internalizou as disposições do convênio, sem inovar na ordem jurídica. Entendeu-se que a simples classificação contábil como 'ativo fixo' no momento da entrada não impede que o bem, no momento da alienação habitual e organizada, seja tratado como mercadoria para fins de ICMS.
Fundamento complementar (Min. Edson Fachin):
Acompanhou a conclusão (negar provimento), mas com ênfase distinta: o Convênio 64/2006 funciona como norma antievasiva, preservando o conceito contábil e jurídico de ativo imobilizado (prazo mínimo de 12 meses, conforme o CPC 27 e o art. 179, IV, da Lei 6.404/1976). A prática das locadoras de adquirir veículos sob regime especial de 'compra direta' e revendê-los em menos de um ano configura elusão tributária e desequilíbrio concorrencial frente às concessionárias (que recolhem ICMS normalmente na revenda). Propôs tese diferente da que prevaleceu.
Voto vencido (Min. Marco Aurélio — Relator):
Entendeu que o Decreto Estadual 29.831/2006 instituiu, sem lei formal, hipótese de incidência de ICMS sobre alienação de ativo fixo, violando o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF). Para o relator, a norma impôs condição resolutiva ao benefício já concedido, mas seu efeito prático equivalia a criar obrigação tributária por via infralegal.
Precedentes mencionados:
- RE 194.300 (rel. Min. Ilmar Galvão, 1997): não incidência de ICMS sobre venda de ativo fixo sem habitualidade;
- RE 949.369 AgR (rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, 2016) e RE 717.396 (rel. Min. Gilmar Mendes, 2017): confirmaram julgados de origem reconhecendo a habitualidade das locadoras na revenda de veículos;
- ADI 319 (rel. Min. Moreira Alves, 1993): livre concorrência e regulação estatal de preços.
Divergência relevante:
A maioria adotou a tese proposta pelo Min. Alexandre de Moraes. Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli também negaram provimento, mas propuseram teses diversas. O único voto vencido (provimento ao RE) foi o do relator, Min. Marco Aurélio.