A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistia em saber se um município pode, com base em seu interesse fiscalizatório local, impor obrigação acessória de cadastramento a prestadores de serviços domiciliados em outras municipalidades e, como sanção pelo descumprimento, transferir ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS.
Dispositivos constitucionais e legais envolvidos:
- Art. 30, I, da CF/88 (competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local)
- Art. 146 da CF/88 (reserva de lei complementar para normas gerais de direito tributário, incluindo definição de contribuintes e conflitos de competência)
- Art. 152 da CF/88 (vedação de tratamento tributário discriminatório em razão da procedência ou destino de bens e serviços)
- Arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 116/2003 (regras sobre local de incidência do ISS, conceito de estabelecimento prestador, definição do contribuinte e atribuição de responsabilidade tributária a terceiros)
- Art. 113, § 2º, do CTN (obrigação acessória como decorrente do interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos)
- Art. 128 do CTN (atribuição de responsabilidade tributária)
Argumentos da corrente vencedora (Rel. Min. Marco Aurélio, acompanhado pelos Mins. Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, além dos demais que integraram a maioria na sessão virtual de fevereiro de 2021):
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Princípio da territorialidade: O fato gerador do ISS nas hipóteses em questão ocorre no município de estabelecimento do prestador, conforme a regra geral do art. 3º da LC 116/2003. O Município de São Paulo não possui competência tributária sobre esses fatos geradores, portanto não pode criar obrigações acessórias — que, por natureza, pressupõem uma obrigação principal correlata — para contribuintes vinculados a outra municipalidade.
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Invasão de competência da União: A norma impugnada modifica, na prática, o critério espacial de incidência do ISS e altera a sujeição passiva do tributo sem respaldo em lei complementar federal. Somente a lei complementar pode dispor sobre normas gerais de direito tributário, incluindo conflitos de competência entre municípios e definição de contribuintes (art. 146, I e III, 'a', da CF). O relator citou o precedente do RE 172.058 como fundamento da exigência de lei complementar para tanto.
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Violação ao art. 152 da CF: A sistemática confere tratamento tributário diferenciado a prestadores de serviços em razão de sua origem (sediados fora de São Paulo), o que contraria a vedação constitucional de discriminação tributária fundada na procedência do serviço.
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Inadequação formal: Ao estipular a retenção do ISS pelo tomador como consequência do não cadastramento pelo prestador, a lei local opera verdadeira modificação da sujeição passiva do tributo — matéria que só pode ser veiculada por lei complementar federal — e viola o princípio da tipicidade tributária, corolário da legalidade.
Argumentos da corrente vencida (Mins. Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli):
Entendiam que a obrigação de cadastramento é típica obrigação acessória de interesse local, criada no exercício da competência legislativa concorrente (art. 24, I, da CF c/c art. 30, I e II, da CF). Argumentavam que: (a) a obrigação de cadastro só incide se o serviço for efetivamente prestado a tomador localizado no município, observando o princípio da territorialidade; (b) o conceito de 'estabelecimento prestador' do art. 4º da LC 116/2003 não se confunde com sede formal, podendo o ISS ser devido no local de efetiva prestação, o que legitima o interesse fiscalizatório; (c) a responsabilidade do tomador encontra amparo no art. 6º da LC 116/2003; (d) a medida combate fraudes e a 'guerra fiscal' entre municípios. A A.B.R.A.S.F., na condição de 'amicus curiae', trouxe dados sobre impacto arrecadatório e número de contribuintes cadastrados.
Sobre os embargos de declaração:
A A.B.R.A.S.F. e o Município de São Paulo opuseram embargos alegando omissões e pedindo modulação dos efeitos. O Min. Marco Aurélio rejeitou os embargos integralmente, sustentando que toda norma inconstitucional é nula desde o nascedouro e que a modulação, em processo subjetivo, seria inadequada. O Min. Dias Toffoli divergiu parcialmente, propondo modulação com efeitos 'ex nunc' a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, com ressalvas para casos de bitributação, ausência de recolhimento, processos administrativos e ações judiciais pendentes. Prevaleceu, por maioria, o voto do relator pelo desprovimento dos embargos, sem modulação.