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Tese Vinculante STF

Tema 1021

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

Questão Submetida a Julgamento

1021 - Dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1021 do STF trata de uma das mais sensíveis interseções entre liberdade religiosa e serviço público: pode um servidor em estágio probatório invocar sua crença religiosa para obter um regime alternativo de trabalho? O Plenário, por maioria, respondeu afirmativamente, reconhecendo o dever da Administração de oferecer critérios alternativos — desde que presentes razoabilidade, ausência de desvirtuamento funcional e sem ônus desproporcional ao Estado.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. EDSON FACHIN
Acórdão (Leading Case)
ARE 1099099
Data
Aprovada em 26/11/2020