A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em definir se a objeção de consciência por motivos religiosos gera, ou não, o dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidores em estágio probatório que se encontrem impossibilitados de cumprir deveres funcionais em razão de sua crença.
Dispositivos constitucionais e convencionais citados:
- Art. 5º, VI, da Constituição Federal: inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença e livre exercício dos cultos religiosos.
- Art. 5º, VIII, da Constituição Federal: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, salvo se invocar a crença para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar cumprir prestação alternativa fixada em lei.
- Art. 19, I, da Constituição Federal: princípio da laicidade do Estado.
- Art. 41 da Constituição Federal: estabilidade no serviço público.
- Art. 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992).
- Art. 12 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992).
Fundamentos jurídicos da posição majoritária:
O voto do Relator, que conduziu a maioria, estabeleceu as seguintes premissas: (i) o princípio da laicidade não se confunde com laicismo ou indiferença religiosa — a neutralidade do Estado exige, em certas circunstâncias, comportamentos positivos para garantir o pluralismo religioso; (ii) o direito à liberdade religiosa abrange não apenas a crença interna, mas também a dimensão pública e a conduta religiosa, de modo que separar crença e conduta equivaleria a esvaziar a proteção constitucional; (iii) a ausência de lei específica que preveja obrigações alternativas não exime o administrador de ofertá-las, pois a omissão legislativa não pode configurar cerceamento de direito fundamental previsto na própria Constituição; (iv) forçar o servidor a escolher entre sua fé e sua carreira configura privação de direito por motivo de crença religiosa, expressamente vedada pelo art. 5º, VIII, da CF.
Posição divergente:
Os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Nunes Marques votaram pelo desprovimento do recurso. Os principais fundamentos da divergência foram: (a) a Constituição atribuiu ao legislador, e não ao administrador, a competência para fixar prestações alternativas ('fixadas em lei'); (b) o servidor ingressou voluntariamente no serviço público ciente das condições do edital; (c) a extensão do entendimento à Administração Pública como um todo poderia gerar problemas operacionais e comprometer a continuidade do serviço público; (d) as normas do serviço público têm caráter neutro e geral, não devendo ser excepcionadas por convicções religiosas individuais.
Síntese da tese aprovada:
A tese foi inicialmente proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes e incorporada pelo Relator em homenagem à colegialidade. A redação final — aprovada por maioria de sete votos — estabelece que é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais, desde que presentes: (i) a razoabilidade da alteração; (ii) a ausência de desvirtuamento das funções do cargo; e (iii) a inexistência de ônus desproporcional à Administração, que deverá sempre decidir de maneira fundamentada.
Precedentes relevantes citados:
- ADPF 54 (laicidade do Estado e neutralidade).
- ADI 4439 (ensino religioso confessional em escolas públicas).
- RE 494601 (sacrifício ritual de animais e liberdade religiosa).
- ADI 3478 (liberdade religiosa e neutralidade do Estado).
- STA-AgR 389 (ENEM e guarda do Shabat — precedente que não firmou tese de mérito).
- Casos internacionais: Sherbert v. Verner (Suprema Corte dos EUA, 1963); Acórdão 545/2014 do Tribunal Constitucional de Portugal; Eweida e outros v. Reino Unido (CEDH, 2013).
Embargos de Declaração:
No julgamento dos embargos de declaração (ARE 1099099 ED, julgado em dezembro de 2022), o Plenário, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos quanto ao pedido de recebimento de salários e reflexos retroativos desde a exoneração até a reintegração, esclarecendo que o mandado de segurança não é a via adequada para a percepção de valores retroativos anteriores à impetração (Súmulas 269 e 271 do STF), sem qualquer modificação da tese fixada no acórdão principal.