A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em definir se a Constituição Federal impõe às empresas públicas e sociedades de economia mista o dever de motivar formalmente a demissão de empregados admitidos por concurso público, independentemente da natureza da atividade por elas exercida.
O Tribunal enfrentou a tensão entre dois eixos normativos constitucionais: (a) o art. 173, §1º, II, da CF, que sujeita as estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas; e (b) o art. 37, caput, da CF, que submete toda a administração pública indireta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A maioria do Plenário, formada pelos votos do Min. Luís Roberto Barroso (redator do acórdão), Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin e outros, entendeu que o art. 173, §1º, II não exclui a incidência do art. 37, caput. A obrigação de ingresso por concurso público — decorrente justamente dos princípios da impessoalidade e isonomia — impõe, pelo paralelismo das formas e pela lógica republicana, que a saída do empregado também seja pautada por razões objetivas e verificáveis, sob pena de esvaziamento dos próprios valores que justificam o certame público.
Ficaram vencidos, quanto à tese, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, que defendiam a desnecessidade de motivação para estatais que atuam em regime concorrencial, sustentando o risco de aumento da judicialização trabalhista e o prejuízo à agilidade gerencial dessas entidades. O Min. Alexandre de Moraes e o Min. Nunes Marques também divergiram da tese majoritária, propondo que a Orientação Jurisprudencial 247 do TST fosse mantida quanto às estatais exploradoras de atividade econômica.
Quanto ao conteúdo da motivação exigida, o acórdão estabeleceu que: (i) não é necessário instaurar processo administrativo nem garantir contraditório prévio; (ii) a motivação deve consistir em fundamento razoável, indicado por escrito; (iii) não é exigido que o motivo se enquadre nas hipóteses de justa causa da CLT; (iv) razões como cortes orçamentários, reestruturação de departamentos ou baixa produtividade são exemplos de fundamentos admissíveis.
O precedente imediatamente anterior desta Corte era o Tema 131 (RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.03.2013, com embargos julgados em 10.10.2018, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso), que havia imposto o dever de motivação exclusivamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT —, em razão de suas características singulares (monopólio, imunidade tributária recíproca, execução de dívidas via precatório). O Tema 1022 superou essa delimitação, estendendo o dever a todas as estatais.
O acórdão afastou expressamente a possibilidade de equiparação dos empregados públicos a servidores estáveis: a exigência de motivação não confere estabilidade nos moldes do art. 41 da CF, que se restringe a servidores nomeados para cargo efetivo. O direito à multa de 40% sobre o FGTS — exclusivo dos empregados celetistas — foi considerado compatível com a exigência de motivação, não configurando dupla vantagem injustificada.
Nos embargos de declaração (julgados em 28 de junho de 2024, com acórdão publicado em 1º de julho de 2024), o Plenário rejeitou as alegadas omissões quanto ao alcance da modulação, à ressalva de normas internas mais favoráveis e à situação dos empregados admitidos antes da EC 19/1998, por entender que tais pontos não integravam o objeto do recurso extraordinário e que a modulação foi amplamente debatida durante o julgamento original.