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Tese Vinculante STF

Tema 1022

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

Questão Submetida a Julgamento

1022 - Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1022 do STF pacificou uma longa divergência sobre a possibilidade de demissão imotivada de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por concurso público. O julgamento do RE 688.267, concluído em fevereiro de 2024, impôs a todas as estatais — independentemente de prestarem serviço público ou explorarem atividade econômica em regime concorrencial — o dever de motivar formalmente os atos de dispensa de seus empregados concursados, superando a orientação anterior do TST e do próprio STF que admitia a demissão imotivada.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Acórdão (Leading Case)
RE 688267
Data
Aprovada em 28/02/2024