A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consiste em determinar se os valores correspondentes às taxas de administração retidas pelas operadoras de cartão de crédito e débito integram o conceito constitucional de 'receita ou faturamento', base de cálculo do PIS e da COFINS nos termos do art. 195, I, 'b', da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
O pano de fundo normativo remonta ao julgamento dos REs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, nos quais o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, que havia tentado ampliar a base de cálculo das contribuições para abarcar a totalidade das receitas antes da EC 20/1998. Após a EC 20/1998, a 'receita' passou a ser base válida das contribuições previstas no art. 195, I.
A corrente vencedora, encabeçada pelo Min. Alexandre de Moraes e acompanhada pelos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin e Nunes Marques, adotou o entendimento de que o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa — que constitui o seu faturamento — não se modifica em função do destino que se dá ao resultado financeiro obtido. A taxa de administração cobrada pela administradora de cartão representa um custo operacional assumido contratualmente pela empresa, que o repassa ao consumidor no preço final praticado. O simples fato de parte do valor ser posteriormente transferida a terceiro (a administradora) não retira da parcela a natureza de receita, pois a variação patrimonial positiva gerada pela venda já se concretizou no momento da operação.
O Min. Edson Fachin, que integrou a maioria mas propôs tese ligeiramente diversa, reforçou que 'faturamento' e 'receita bruta' são conceitos sinônimos, correspondendo à totalidade das receitas auferidas com vendas e prestação de serviços. Destacou que, embora não haja incremento patrimonial líquido (dado que parte do valor é repassado), há oscilação patrimonial positiva, suficiente para caracterizar receita. Rejeitou, ainda, a tese de bis in idem, afirmando que o fato gerador do faturamento da administradora de cartão é distinto do fato gerador do faturamento da empresa contribuinte.
O Min. Luiz Fux diferenciou o presente caso do Tema 69 (RE 574.706 — exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS): no caso do ICMS, a obrigação de repassar o valor ao Estado é cogente e decorre de lei; já no caso das taxas de cartão, trata-se de pagamentos contratualmente assumidos de forma voluntária pelo contribuinte, o que afastaria a analogia.
A corrente vencida, composta pelos Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, sustentava que os valores retidos pelas administradoras, por não aportarem efetivamente ao patrimônio da empresa vendedora, não deveriam integrar a base de cálculo do PIS/COFINS. O Min. Marco Aurélio invocou o princípio da capacidade contributiva e o entendimento firmado no RE 574.706, argumentando que tributar valor destinado a terceiro implicaria ficção jurídica incompatível com a Constituição.
Dispositivos centrais citados: art. 195, I, 'b', da CF/88 (com redação da EC 20/1998); art. 146 da CF/88; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 (PIS e COFINS não cumulativos); art. 123 do CTN. Precedentes relevantes: REs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084 (inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/1998); RE 574.706 (Tema 69 — ICMS fora da base do PIS/COFINS); RE 606.107 (conceito constitucional de receita); ARE 813.397 AgR; ARE 936.107 AgR; RE 886.230 AgR-ED; ARE 966.978 AgR; RE 902.734 AgR.