A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em saber se a extensão, pelo Poder Judiciário, dos reajustes salariais fixados pelo Cruesp aos empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas — como o Ceeteps — configura aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF.
O Min. Gilmar Mendes, relator, entendeu que, embora o TST e o TRT da 15ª Região tenham fundamentado a concessão dos reajustes na interpretação de normas estaduais (e não diretamente no princípio da isonomia), o resultado prático é o mesmo: o Poder Judiciário condena o empregador público a conceder a seus funcionários os mesmos reajustes fixados administrativamente para o quadro de outra entidade (a Unesp), substituindo-se ao legislador para aumentar vencimentos. Isso, segundo o relator, contraria frontalmente a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos.
O relator destacou que a eficácia da Súmula Vinculante 37 — oriunda do RE-RG 592.317, paradigma do Tema 315 da repercussão geral — seria seriamente comprometida se o STF não pudesse fiscalizar o juízo das cortes trabalhistas quanto às hipóteses de incidência da legislação infraconstitucional quando esta serve de fundamento para a concessão de vantagens a servidores públicos.
Os dispositivos constitucionais citados foram: art. 37, X (reajuste de vencimentos por lei, de iniciativa do Chefe do Executivo) e XIII (vedação de equiparação remuneratória entre cargos); art. 61, § 1º, II, 'a' (iniciativa privativa do Executivo para leis sobre servidores); art. 169, § 1º (exigência de autorização na LDO e dotação orçamentária para concessão de reajuste); e art. 207 (autonomia universitária, inaplicável ao Ceeteps por não ser universidade).
O precedente central foi o RE-RG 592.317 (Tema 315), de relatoria do próprio Min. Gilmar Mendes, que originou a Súmula Vinculante 37. O relator ressaltou que o TST adotava posições diametralmente opostas em casos análogos: alguns acórdãos enquadravam a controvérsia no Tema 315 (ARE 1.089.603, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.135.927, Rel. Min. Luiz Fux), enquanto outros a excluíam (ARE 1.124.946, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.152.447, Rel. Min. Alexandre de Moraes), o que justificava a intervenção do Plenário para pacificar a matéria.
Houve divergência de três Ministros (Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber), que votaram contra o reconhecimento da repercussão geral e contra a reafirmação da jurisprudência. A Ministra Cármen Lúcia não se manifestou. O Min. Marco Aurélio, em pronunciamento apartado, entendeu ser inadequada a submissão do caso ao Plenário Virtual para definição de repercussão geral, por considerar que o acórdão de origem estava fundamentado em quadro fático e regência estritamente legal, sem tema constitucional de maior envergadura.