O STF, no Tema 1032, respondeu a uma questão importante para estrangeiros que residem no Brasil e querem trabalhar como professores, técnicos ou cientistas em universidades e institutos federais: eles têm os mesmos direitos que os brasileiros nesses concursos?
A resposta do tribunal foi 'sim, como regra geral'. Um estrangeiro que se inscreve, participa e é aprovado em um concurso público para esses cargos tem direito de ser nomeado. Não é válido simplesmente barrar alguém de tomar posse porque ela é de outra nacionalidade, sem nenhuma explicação baseada no interesse público.
Por que isso é importante? A Constituição, desde 1996, diz que universidades e instituições de pesquisa federais 'podem' contratar professores, técnicos e cientistas estrangeiros. Em 1997, uma lei regulamentou isso, confirmando que essas instituições 'poderão prover seus cargos' com profissionais estrangeiros. Para o STF, a partir dessa lei, a norma constitucional passou a ter plena eficácia, e impedir um estrangeiro de ser nomeado apenas por sua nacionalidade viola o princípio da igualdade.
Existe uma exceção importante: se o edital do concurso, de forma expressa e justificada pelo interesse público, estabelecer uma restrição de nacionalidade, ela pode ser válida — e o candidato não terá direito à nomeação com base na tese. Mas essa justificativa precisa existir, ser clara e pode ser questionada na Justiça.
No caso concreto, um cidadão iraniano (M.M.) havia sido aprovado em primeiro lugar em um concurso do Instituto Federal Catarinense, mas foi impedido de tomar posse porque o edital restringia o acesso de estrangeiros apenas a cidadãos portugueses, sem apresentar qualquer justificativa de interesse público para essa escolha. O STF entendeu que isso foi uma discriminação inconstitucional, garantiu a nomeação e ainda reconheceu o direito a indenização por danos morais e materiais pelo período em que ele deveria ter estado no cargo.
Houve divergência interna: quatro ministros não concordaram com o resultado, seja porque entenderam que a autonomia universitária permite às universidades decidir se (e como) admitem estrangeiros, seja porque consideraram que não havia arbitrariedade suficiente para justificar a indenização material.
O impacto prático desta decisão é relevante: universidades e institutos federais que realizem concursos abertos à participação de estrangeiros devem tratá-los de forma isonômica, e qualquer restrição baseada em nacionalidade precisa ser expressa no edital, motivada pelo interesse público e passível de controle judicial.