A questão jurídica central do Tema 1033 consistiu em determinar, diante de uma lacuna normativa, qual critério deve orientar o ressarcimento ao hospital privado que, por força de decisão judicial, prestou serviços de saúde a um usuário do SUS sem que houvesse qualquer convênio ou contrato com o Poder Público.
Dispositivos legais e constitucionais invocados:
O STF analisou o art. 197 (relevância pública das ações de saúde), o art. 199, §§ 1º e 2º (participação complementar dos privados mediante contrato ou convênio), o art. 196 (direito universal à saúde como dever do Estado) e o art. 170, caput (livre iniciativa como fundamento da ordem econômica), além do art. 5º, XXV (requisição administrativa e indenização ulterior), todos da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, foram centrais o art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), que estabelece o mecanismo de ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos de saúde privados, e o art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/1990, que autoriza a requisição de bens e serviços privados em situações de urgência.
Ratio Decidendi:
O Tribunal estabeleceu, como ponto de partida, que a participação complementar de instituições privadas no SUS (art. 199, § 1º, CF) pressupõe necessariamente um ato negocial voluntário — convênio ou contrato de direito público. Quando um hospital privado é compelido, por ordem judicial, a atender um paciente do SUS, não há ato negocial: trata-se de uma modalidade de requisição administrativa (ou 'requisição judicial'), por força de perigo iminente à saúde. Portanto, impor ao hospital privado a Tabela SUS — critério reservado aos que voluntariamente aderiram ao sistema — viola a livre iniciativa (art. 170) e a garantia da propriedade privada (arts. 5º, XXII e 170, II, CF).
Por outro lado, o STF reconheceu que a livre iniciativa também não é absoluta, especialmente no setor de saúde, que é dotado de relevância pública (art. 197, CF). Admitir que o hospital privado fixe unilateralmente o preço, sem qualquer limite, implicaria o risco de superfaturamento e comprometimento dos recursos públicos destinados à saúde coletiva — o que também é inconstitucional.
A solução por analogia:
Diante da lacuna normativa (inexistência de regra específica para essa situação), o STF aplicou por analogia o critério já existente no ordenamento para situação inversa: o art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998, que regula o ressarcimento que os planos de saúde privados devem pagar ao SUS quando um de seus beneficiários é atendido na rede pública. Nesse mecanismo, os valores são fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — uma agência reguladora independente, que atua como árbitro imparcial entre os interesses públicos e privados.
Historicamente, esse critério utilizou, até dezembro de 2007, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP). Desde janeiro de 2008, passou a ser a Tabela SUS ajustada pelas regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), conforme a Resolução Normativa DC/ANS nº 185/2008.
A isonomia foi o fundamento central: o STF entendeu que a mesma lógica que determina o ressarcimento do SUS pelo plano privado (quando o paciente do plano usa a rede pública) deve ser invertida e aplicada quando o paciente do SUS usa a rede privada.
Precedente mencionado:
O caso RE 597.064 (Tema 345 da repercussão geral), relator Min. Gilmar Mendes, que declarou a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, foi amplamente referenciado, tanto pela compatibilidade do critério da ANS quanto pelo entendimento de que a livre iniciativa no setor de saúde sofre restrições legítimas em razão da relevância pública da atividade.
Decisão:
Por unanimidade, o Plenário deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal: afastou o pagamento pelo preço de mercado arbitrado pelo hospital (como determinara o TJDFT), mas também afastou a limitação pura à Tabela SUS (como pretendia o Distrito Federal), adotando o critério intermediário da ANS. Ressalvou-se ainda a possibilidade de avaliação da existência efetiva e da razoabilidade dos tratamentos adotados.