A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em saber se a adoção do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro de cálculo da taxa de poder de polícia viola o art. 145, II e § 2º, da Constituição Federal, que veda às taxas a utilização de base de cálculo própria de impostos.
O Min. Gilmar Mendes, relator, fundamentou a constitucionalidade do critério a partir do princípio da referibilidade (ou equivalência), segundo o qual o valor cobrado a título de taxa deve guardar correlação razoável — não necessariamente exata — com o custo da atividade estatal que justifica sua cobrança. Citou doutrina de Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho, Humberto Ávila e Hugo de Brito Machado para reforçar o caráter sinalagmático das taxas.
O relator destacou que fiscalizar estabelecimentos que exercem atividades de maior risco (como postos de combustível) é, naturalmente, mais custoso ao Poder Público do que fiscalizar atividades de menor complexidade (como agências de viagem). Portanto, o tipo de atividade econômica reflete, de forma razoável e proporcional, a intensidade da atuação fiscalizatória estatal.
O acórdão afastou a tese de que a legislação adotava base de cálculo típica de imposto, pois os valores são fixos, previamente tabelados e vinculados à atividade objeto de fiscalização — e não à capacidade contributiva ou à riqueza do contribuinte. Enfatizou-se que não se exige referibilidade absoluta entre o valor cobrado e o custo exato do serviço, sob pena de inviabilizar a gestão tributária.
Foram citados os seguintes dispositivos: art. 145, II e § 2º, da CF/1988; arts. 77, 78 e 79 do CTN (Lei 5.172/1966); art. 14 da Lei Municipal nº 13.477/2002; e art. 6º da Lei Municipal nº 9.670/1983, de São Paulo.
Os principais precedentes invocados foram: a Súmula Vinculante 19 ('É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra'); o Tema 146 da repercussão geral (RE 576.321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski); RE-AgR 906.257 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma); RE-AgR 906.203 (Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma); ARE-AgR 896.740 (Rel. Min. Luiz Fux); RE-AgR 658.884 (Rel. Min. Alexandre de Moraes); RE-AgR 640.597 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski); e ADI 2.551 MC-QO (Rel. Min. Celso de Mello), entre outros.
Nos embargos de declaração, a E.B.C.T. alegou que o acórdão teria ignorado o fato de a lei impugnada adotar a natureza da atividade como critério único — e não como 'um dos critérios' — para o cálculo da taxa. O Min. Gilmar Mendes rejeitou a contradição, reafirmando que o voto tratou especificamente da Lei Municipal 13.477/2002 e que o critério adotado é válido por guardar correspondência com o custo da fiscalização. O pedido de modulação foi igualmente rejeitado, com fundamento em dois argumentos: (i) a decisão não representou revisão ou inovação jurisprudencial, mas reafirmação de entendimento já consolidado nas turmas do STF; e (ii) modular os efeitos implicaria, na prática, inverter o resultado do julgamento de mérito em favor do contribuinte embargante.