Em termos simples, o julgamento do Tema 1036 do STF respondeu à seguinte pergunta: um Estado, o Distrito Federal ou um Município pode criar uma lei determinando que, nas licitações públicas que ele próprio realiza, as empresas apresentem primeiro suas propostas de preço e só depois passem pela etapa de verificação documental (habilitação), ao contrário da sequência prevista na antiga lei federal (Lei 8.666/1993)?
A resposta do STF foi SIM. Por maioria (10 votos a 1, vencida a Ministra Cármen Lúcia), o Plenário entendeu que essa inversão de ordem é constitucional.
Por que isso importa na prática?
No modelo tradicional da Lei 8.666/1993, a licitação começava pela habilitação: primeiro a administração verificava se todos os licitantes tinham a documentação em dia (regularidade fiscal, certidões, capacidade técnica etc.). Só depois de habilitados, eles tinham suas propostas de preço abertas e analisadas. O problema era que, em certames com muitos participantes, toda a fase documental era analisada para cada empresa — mesmo aquelas que apresentariam propostas caríssimas e sem chance de vencer. Isso tornava o processo mais lento, burocrático e sujeito a mais recursos administrativos.
Com a inversão de fases, as propostas de preço são abertas primeiro. Somente o licitante que apresentou a melhor proposta tem seus documentos verificados. Se ele não estiver regular, passa-se ao segundo colocado, e assim por diante. Isso reduz drasticamente o tempo do certame, o número de documentos analisados e a quantidade de recursos.
O STF reconheceu que essa mudança não afeta a essência da licitação: nenhuma fase é suprimida, nenhuma exigência documental é eliminada e nenhum participante é excluído. Trata-se apenas de uma reorganização procedimental que torna o processo mais eficiente, o que é um dever constitucional da Administração Pública (art. 37, caput, CF).
Impactos concretos:
- Para os entes subnacionais (Estados, Distrito Federal e Municípios): ficou confirmado que leis locais que já adotavam essa ordem invertida são válidas, e novos entes podem legislar nessa direção sem temer inconstitucionalidade.
- Para empresas que participam de licitações: o processo tende a ser mais rápido e com menos possibilidade de recursos protelatórios na fase de habilitação.
- Para a sociedade: a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) já adotou a inversão como regra geral para todos os entes. A decisão do STF valida retroativamente as leis estaduais e distritais que anteciparam essa tendência.
IMPORTANTE: A decisão não autoriza que os entes subnacionais criem novas modalidades de licitação, eliminem fases, ampliem hipóteses de dispensa ou alterem exigências habilitatórias previstas nas normas gerais federais. A competência local se limita à reorganização procedimental, respeitando as garantias fundamentais do certame.