Em termos simples, o STF estabeleceu, no Tema 1038, uma regra de dois níveis para o adicional noturno dos policiais militares e bombeiros militares estaduais e distritais.
No primeiro nível, a Constituição Federal não garante esse adicional a esses servidores. A lógica é a seguinte: a Constituição lista, de forma fechada, quais direitos trabalhistas se aplicam aos militares. O adicional noturno ficou de fora dessa lista para os militares (ao contrário dos servidores civis, para quem ele está expressamente garantido). Isso não foi um esquecimento do constituinte — foi uma escolha deliberada, considerando as particularidades da atividade militar, em que o trabalho noturno muitas vezes faz parte da rotina normal do serviço.
No segundo nível, os estados e o Distrito Federal têm liberdade para, em suas próprias Constituições ou Lei Orgânica, garantir esse adicional aos militares estaduais. Se um estado fizer isso e depois não criar a lei que regulamente como o pagamento funcionará na prática, o militar prejudicado poderá usar um instrumento jurídico chamado mandado de injunção para forçar a aplicação das regras já existentes para os servidores civis, enquanto a norma específica não é editada.
O caso concreto julgado foi emblemático: os policiais militares gaúchos tinham esse direito previsto na Constituição do Rio Grande do Sul (art. 46, I) e impetram mandado de injunção para regulamentá-lo. Ocorre que, durante o julgamento no STF, o próprio Estado alterou sua Constituição (EC Estadual nº 78/2020) e retirou a previsão do adicional noturno. Com isso, o fundamento do pedido desapareceu e o processo foi encerrado sem resolução do mérito.
O impacto prático é significativo: militares estaduais não podem reivindicar o adicional noturno com base apenas na Constituição Federal. Precisam verificar se sua Constituição Estadual ou Lei Orgânica prevê expressamente essa parcela. Se houver previsão estadual e omissão regulamentar, o caminho é o mandado de injunção no Tribunal de Justiça local. Se não houver previsão estadual, não existe direito a reivindicar por essa via.