A questão jurídica central (ratio decidendi) foi definir se o princípio da separação dos poderes e as regras de iniciativa legislativa reservada impedem que o Poder Legislativo municipal, por lei de sua própria iniciativa, crie um conselho de representantes da sociedade civil com atribuições de acompanhar e fiscalizar ações do Poder Executivo.
O STF, por maioria de 6 votos a 5, deu parcial provimento ao recurso extraordinário. A corrente vencedora, liderada pelo relator Min. Marco Aurélio e acompanhada pelos Min. Dias Toffoli, Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, firmou as seguintes premissas:
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TOPOGRAFIA NA LEI ORGÂNICA E NATUREZA DO COLEGIADO: Os conselhos foram inseridos na Lei Orgânica de São Paulo no capítulo dedicado ao Poder Legislativo (Seção VIII — 'Dos Conselhos de Representantes'), e não no capítulo do Executivo. Isso evidencia que não integram a Administração direta ou autárquica, afastando a reserva de iniciativa do art. 61, § 1º, II, alíneas 'a' e 'e', da CF, que se aplica a órgãos da Administração Pública.
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DEMOCRACIA PARTICIPATIVA: O art. 1º, parágrafo único, da CF determina que 'todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente'. O texto constitucional consagra, em múltiplos dispositivos (arts. 14; 194, VIII; 198, III; 204, II; 206, VI; 187), a participação da comunidade como princípio estruturante do Estado democrático. O rol constitucional dos mecanismos de democracia participativa não é exaustivo.
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FUNÇÃO DE CONTROLE DO LEGISLATIVO: O art. 31 da CF atribui ao Poder Legislativo municipal a fiscalização do Município, e o art. 29, XI, determina que a Lei Orgânica discipline a organização do controle da Câmara. Ao criar o conselho vinculado à sua própria estrutura, o Legislativo exerce prerrogativa própria, e não indevida interferência no Executivo.
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INTERPRETAÇÃO CONFORME E INCONSTITUCIONALIDADES PARCIAIS: O relator aplicou interpretação conforme à Constituição para afastar qualquer leitura que conferisse ao conselho poderes vinculativos ou coercitivos sobre o Executivo, preservando o caráter opinativo e sugestivo das manifestações. Foram declaradas inconstitucionais as disposições da Lei nº 13.881/2004 que: (a) impunham encargos diretamente ao Poder Executivo (arts. 22 e 25; § 3º do art. 12; § 2º do art. 15; título do Capítulo VII; expressão 'através da Subprefeitura' no § 2º do art. 20); (b) previam atuação 'complementar' do conselho em relação a colegiados do Executivo (expressão 'complementar' no inciso VI do art. 2º). Quanto ao art. 23 e ao § 1º do art. 12, foi dada interpretação conforme para ler 'Legislativo' no lugar de 'Município', preservando a norma.
A corrente vencida (Min. Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes) defendia que os conselhos, ao intervirem no planejamento e na execução orçamentária municipal, invadiam a 'reserva de administração' do Executivo e a iniciativa privativa do art. 61, § 1º, II, 'e', da CF. Citaram precedentes como ADI 3751, ADI 1275, ADI 1391, ADI 2654 e ADI 1905 MC, segundo os quais conselhos criados para auxiliar ou fiscalizar ações governamentais deveriam ser instituídos por iniciativa do Chefe do Executivo.
O precedente da ADI 3046 (rel. Min. Sepúlveda Pertence) também foi referenciado pela maioria, no sentido de que o poder de fiscalização legislativa é exercido por órgãos coletivos, não individualmente. O RE 865.401 (rel. Min. Dias Toffoli) foi invocado para reforçar o direito de acesso a informações públicas como forma plural de controle democrático.