A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em definir o alcance do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal — que consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas — para fins de admissibilidade de prova obtida mediante abertura de encomendas postadas nos Correios no processo penal.
No julgamento principal (agosto de 2020), o Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 'Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.' Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Roberto Barroso, que negavam provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio (Relator) e o Ministro Ricardo Lewandowski propunham tese mais restritiva, que vedaria a abertura sem ordem judicial em qualquer hipótese.
O voto condutor do acórdão (Min. Edson Fachin) adotou fundamentação distinta da do Relator: reconheceu que a tradição histórica do direito brasileiro sempre admitiu que o legislador definisse hipóteses em que a atuação das autoridades não equivaleria à violação do sigilo — como faz o art. 10 da Lei 6.538/78 (regulamento dos Correios), que autoriza a abertura de carta que apresente indícios de conter objeto ou substância de expedição proibida, desde que na presença do remetente ou destinatário. Concluiu que, no caso concreto, nem as cautelas legais foram observadas, nem havia autorização judicial, tornando ilícita a prova.
A tese foi embasada nos seguintes dispositivos e precedentes: (i) art. 5º, XII, da CF/88 (inviolabilidade do sigilo das correspondências e comunicações); (ii) art. 5º, LVI, da CF/88 (inadmissibilidade de provas ilícitas); (iii) art. 10 e art. 13 da Lei 6.538/78 (regulamento dos Correios); (iv) Pacto de São José da Costa Rica, art. 11, e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 17 (proteção contra ingerências arbitrárias nas comunicações); (v) precedente HC 70.814/SP (Min. Celso de Mello), que admitiu a interceptação de correspondência de presidiários pela administração penitenciária quando presentes fortes indícios de ilicitude; (vi) ADPF 46 (julgamento sobre o monopólio postal da ECT), que diferenciou 'carta' de 'encomenda' para fins do serviço postal.
Em novembro de 2023, o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração alegando omissão: o acórdão não teria examinado a distinção entre correspondência e encomenda postal, nem a jurisprudência consolidada que admite o afastamento do sigilo para coibir práticas ilícitas. O STF, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos e explicitou a tese em dois itens, incorporando sugestão do Min. Alexandre de Moraes (complementada pela Min. Cármen Lúcia): (1) a regra geral da ilicitude da prova sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, com exceção expressa para estabelecimentos penitenciários quando houver fundados indícios de atividades ilícitas; (2) para encomendas postadas nos Correios especificamente, a prova somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, com exigência de formalização das providências adotadas para controle administrativo ou judicial.
Em março de 2025, a Defensoria Pública da União opôs novos embargos de declaração, pedindo a inclusão expressa na tese da exigência de justificativa dos fundados indícios também no item 1 (estabelecimentos prisionais). O STF, por unanimidade, acolheu os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes e sem alterar a redação da tese: esclareceu que o dever de motivação dos atos da autoridade penitenciária já decorre diretamente do princípio constitucional da motivação dos atos administrativos (art. 37 da CF, art. 50 da Lei 9.784/1999, art. 2º da Lei 4.717/1965), sendo dispensável sua repetição na tese; e que a exigência de formalização no item 2 já pressupõe a apresentação das circunstâncias e justificativas que levaram à conclusão pela presença de fundados indícios.
A divergência central no acórdão principal foi sobre a extensão da proteção constitucional: o Min. Marco Aurélio defendia proteção absoluta (salvo ordem judicial); a maioria reconheceu que o legislador pode excepcionar o sigilo em hipóteses objetivas; a minoria (Moraes, Fux e Barroso) entendia que encomendas não são correspondências protegidas pelo art. 5º, XII, e que sua abertura com fundados indícios dispensaria autorização judicial mesmo sem previsão legal expressa.