A questão jurídica central (Ratio Decidendi) consistiu em definir se o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas ao recolhimento de diferenças tributárias apuradas por arbitramento da autoridade fiscal configura sanção política vedada pela Súmula 323 do STF, ou se representa legítima exigência procedimental inerente ao processo de importação.
O acórdão firmou distinção essencial entre dois institutos: (i) a 'apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos', vedada pela Súmula 323/STF, que remonta ao RE 39.933 (Rel. Min. Ary Franco), no qual se julgou inconstitucional disposição do Código Tributário do Município de Major Izidoro/AL que previa a apreensão de mercadorias já internadas no território nacional para forçar o pagamento de dívidas fiscais; e (ii) a 'retenção temporária de mercadoria importada até o cumprimento dos requisitos legais do despacho aduaneiro', situação completamente diversa, pois o pagamento dos tributos devidos é condição necessária à conclusão do próprio procedimento de importação.
Os principais dispositivos legais e constitucionais citados foram: art. 237 da Constituição Federal (que atribui ao Ministério da Fazenda a fiscalização e controle do comércio exterior, conferindo-lhe poderes normativos e administrativos); arts. 1º, IV, e 170, parágrafo único, da Constituição (livre iniciativa e livre exercício de atividade econômica); art. 571, §1º, I, do Decreto nº 6.759/2009 (na redação do Decreto nº 8.010/2013), que veda o desembaraço de mercadoria cuja exigência de crédito tributário esteja pendente; arts. 564 e 570 do mesmo Decreto (conferência aduaneira e hipóteses de interrupção do despacho); e art. 88 da MP 2.158-35/2001 (critérios para arbitramento do valor aduaneiro com base no preço de mercado internacional, inclusive mediante laudo técnico especializado).
Como precedentes relevantes, foram citados: RE 193.817 (Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ 10/8/2001), que assentou a higidez constitucional do condicionamento do desembaraço à comprovação do recolhimento do ICMS, entendimento posteriormente cristalizado na Súmula Vinculante 48; ARE 876.019 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 11/9/2015), reafirmando ser constitucional a exigência do pagamento de tributos para liberação de mercadoria via despacho aduaneiro; e RE 919.752 AgR (Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 14/6/2016), reconhecendo poderes normativos do Ministério da Fazenda fundados no art. 237 da CF.
O tribunal destacou que o ato administrativo de arbitramento do valor das mercadorias goza de presunção de legitimidade, e que a exigência de pagamento de tributos como condição ao desembaraço não viola a livre iniciativa, pois trata-se de condição necessária à regular internalização de bens importados, e não de instrumento de coerção extrafiscal ilegítima. O imposto de importação tem função predominantemente extrafiscal, servindo como instrumento de proteção da indústria nacional e de política econômica. Nos embargos de declaração, opostos pela empresa importadora e desprovidos por unanimidade em fevereiro de 2021, o relator reafirmou que a discussão sobre balizas procedimentais ao Fisco envolveria matéria infraconstitucional, sem prequestionamento adequado, e que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão principal.