Antes deste julgamento, havia grande insegurança jurídica sobre quando os tribunais trabalhistas poderiam anular cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho que reduzissem ou eliminassem algum benefício previsto na legislação. Muitas vezes, a Justiça do Trabalho invalidava essas cláusulas entendendo que qualquer direito previsto em lei seria 'indisponível' e, portanto, não poderia ser negociado — mesmo que o sindicato tivesse concordado e os trabalhadores tivessem recebido outros benefícios em troca.
O STF, no Tema 1046, estabeleceu uma regra clara: acordos e convenções coletivas de trabalho são constitucionais quando limitam ou afastam direitos trabalhistas, ainda que não fique expressamente detalhado quais vantagens os trabalhadores recebem em troca, desde que não sejam violados os chamados 'direitos absolutamente indisponíveis'.
O que são direitos absolutamente indisponíveis? São aqueles que nenhuma negociação pode tocar, pois formam um patamar mínimo civilizatório: os direitos previstos na Constituição Federal (salvo os que a própria Constituição permite flexibilizar, como salário e jornada), os direitos garantidos em tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil e as normas infraconstitucionais que asseguram condições mínimas de cidadania ao trabalhador (como normas de saúde e segurança, salário mínimo, repouso semanal remunerado, etc.).
O que isso significa na prática?
Para os trabalhadores: o sindicato pode negociar e, eventualmente, abrir mão de alguns direitos previstos em lei (como a redução de horas extras, compensações de jornada, etc.), desde que o acordo, analisado em seu conjunto, não viole aquele patamar mínimo. A validade do acordo não depende mais de que cada concessão venha acompanhada de uma contrapartida explícita e especificada.
Para as empresas: os acordos e convenções coletivas firmados com sindicatos têm maior segurança jurídica. O Judiciário não pode mais, como regra, anular apenas as cláusulas desfavoráveis ao trabalhador enquanto mantém os benefícios que favoreciam o empregador — o acordo é tratado como um pacote completo.
Para os tribunais trabalhistas: a revisão judicial de normas coletivas ficou mais restrita. Não é mais possível aplicar automaticamente os princípios do direito individual do trabalho (como o princípio protetivo ou da primazia da realidade) para invalidar cláusulas de acordos coletivos. A intervenção judicial só se justifica quando há violação aos direitos absolutamente indisponíveis.
Atenção: Este julgamento revisou expressamente as teses anteriores dos Temas 357 e 762 do STF, que consideravam essa discussão como matéria apenas infraconstitucional. Com o Tema 1046, ficou consolidado que a validade das normas coletivas é questão constitucional, sujeita ao controle do STF, e que o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado tem respaldo direto na Constituição de 1988, com os limites acima indicados.