A questão jurídica central (ratio decidendi) envolveu dois eixos distintos, com desfechos convergentes em favor da constitucionalidade das normas impugnadas, mas com divergência interna relevante no segundo ponto.
1. Constitucionalidade do adicional de alíquota (art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004)
Por unanimidade neste ponto, o Plenário do STF confirmou a constitucionalidade do acréscimo de um ponto percentual à alíquota da COFINS-Importação. Os fundamentos centrais foram:
- Não se trata da criação de nova contribuição social, mas de mera majoração de alíquota de tributo já existente, cuja base constitucional está expressamente prevista no art. 195, IV, da CF/88 (contribuição do importador). Por isso, não se aplica o requisito de lei complementar previsto nos arts. 195, § 4º, e 154, I, da Constituição — dispositivos voltados à instituição de fontes residuais de financiamento da seguridade social.
- O precedente do RE 559.937/RS (Tema inaugural da repercussão geral, redator Min. Dias Toffoli) já havia pacificado que contribuições previstas expressamente em inciso do art. 195 podem ser criadas e majoradas por lei ordinária.
- A diferenciação de alíquota entre setores econômicos reflete opção extrafiscal legítima do legislador, voltada a equalizar a carga tributária entre produtos nacionais e importados, em especial após a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela contribuição sobre a receita bruta (regime da Lei nº 12.546/2011). Não há violação ao princípio da isonomia (arts. 5º, II; 150, II; e 194, V, da CF/88), pois a majoração foi aplicada de forma homogênea a todos os importadores dos bens listados, sem discriminação por origem do produto.
- Tampouco há violação ao GATT, pois o adicional incide igualmente sobre bens importados de qualquer país signatário do acordo, respeitando as cláusulas da nação mais favorecida e do tratamento nacional.
- A norma do art. 152 da CF/88 (vedação de diferença tributária por procedência ou destino) aplica-se apenas a Estados, Distrito Federal e Municípios, não à União.
2. Constitucionalidade da vedação ao creditamento (art. 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004)
Neste ponto houve divergência. O relator originário, Min. Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, votou pela inconstitucionalidade da vedação ao crédito, por entender que, uma vez estabelecida a sistemática não cumulativa para o segmento, o princípio deve ser aplicado de forma linear, sendo inconstitucional a mitigação do creditamento fora das exceções previstas na Constituição. Invocou o precedente do RE 161.031 (ICMS — mercadoria usada).
A maioria, no entanto, seguiu o voto do Min. Alexandre de Moraes (redator do acórdão), que concluiu pela constitucionalidade da vedação com base nos seguintes fundamentos:
- O art. 195, § 12, da CF/88 (incluído pela EC 42/2003) não regulamentou detalhadamente a não cumulatividade das contribuições sociais, diferentemente do que ocorre com o IPI e o ICMS. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que delegou ao legislador ordinário a competência para definir os setores e os critérios da sistemática não cumulativa.
- O legislador ordinário possui ampla liberdade para fixar os contornos da não cumulatividade da COFINS-Importação, inclusive para restringir, total ou parcialmente, o aproveitamento de créditos em determinadas hipóteses.
- Ao intervir nessa escolha, o Poder Judiciário atuaria como legislador positivo, violando o princípio da separação dos poderes.
- O caráter extrafiscal da COFINS-Importação reforça a autonomia do legislador na modelagem do regime de creditamento.
Dispositivos constitucionais centrais: arts. 5º, II; 150, II; 151; 152; 154, I; 194, V; 195, IV, §§ 4º, 9º e 12, da CF/88. Dispositivos infraconstitucionais: arts. 8º, § 21, e 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004.